A Constituição Federal do Brasil rege que a saúde é direito de todos e dever do Estado, então, a legislação brasileira prevê alguns benefícios que se adequam às necessidades daqueles que possuem doenças crônicas. Medicamentos e transporte gratuitos, isenção de impostos, prioridade de Justiça e aposentadoria por invalidez são alguns dos direitos previstos em lei, os quais são válidos para quem tem Esclerose Múltipla.

Confira mais detalhes desses benefícios:

Os medicamentos homologados pela Secretaria de Saúde são fornecidos gratuitamente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Para obtenção da medicação, é preciso que o paciente apresente, na Secretaria de Saúde do seu Estado, o encaminhamento médico, a receita (LME) e o laudo que ateste a doença. Caso a medicação prescrita não esteja na lista de gratuidade, é possível pleitear esse direito por ação judicial.

Se a Esclerose Múltipla resultar em deficiência física incapacitante, o paciente pode solicitar, no ato da compra de veículos, as isenções previstas em lei dos seguintes impostos: ICMS, IOF, IPI e IPVA. Para concessão do direito, é preciso a comprovação da condição física do beneficiário, obtida através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Importante destacar que nos casos em que a pessoa com EM não puder dirigir, em razão de sua idade ou por sofrer de deficiência que o impossibilite de dirigir veículos, o automóvel poderá ser comprado em seu nome, mas qualquer pessoa com habilitação está autorizada a dirigi-lo.

:: ICMS

O direito à isenção varia conforme a legislação de cada Estado e é cabível na compra de automóveis adaptados. No Estado do Rio de Janeiro, a isenção está prevista no art. 47, inciso XXIII, do Decreto nº 27.427/2000. O interessado deve encaminhar um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:

– Declaração do vendedor do veículo em que conste: CNPJ da revendedora, declaração que a isenção será repassada ao deficiente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal;

– Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito;

– Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade econômico-financeira compatível com a compra do veículo.

:: IOF

A isenção nas operações de financiamento (IOF) para aquisição de veículos está prevista na Lei 8.383/91, art.72, para deficientes físicos atestados pelo DETRAN do município de residência. Este benefício será concedido uma única vez e segue as mesmas regras do ICMS. Para habilitar-se, o interessado deve encaminhar requerimento conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 607 de 05/01/2006, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição:

I – Laudo de avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, emitido por prestador de: (a) serviço público de saúde; ou (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

Obs.: Poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação atentando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito.

II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 607, de 2006, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

III – Declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso.

IV – Documento que comprove a representação legal, se for o caso; e

V – Documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do seguro Social (INSS).  Caso o INSS não emita o referido documento, o interessado deverá:

(a) comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou

(b) apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.

VI – Original e cópia simples ou cópia autenticada da carteira de identidade do requerente ou do representante legal.

:: IPI

A isenção de IPI é válida somente na compra de veículos de fabricação nacional, para pessoas com deficiência física, visual, mental ou para autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal. O veículo adquirido com isenção de IPI\ só poderá ser vendido após três anos de sua aquisição. O interessado deverá apresentar requerimento ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal do local onde resida.

:: IPVA

A isenção do IPVA se aplica na compra de um único veículo e não é válida para vistoria anual, seguro obrigatório (DPVAT) ou multas. Como o IPVA é um imposto estadual, cada estado tem lei própria regulando a matéria. No Estado do Rio de Janeiro a isenção está revista no art. 5º da Lei nº 2.877/97. O interessado deve apresentar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

– Cópia do CPF;

– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículos CRLV;

– Cópia do registro do veículo;

– Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir, ou seu representante legal;

– Cópia da carteira nacional de habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no Laudo no qual conste estar o interessado, autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;

– Cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito;

– Na falta da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que atente as adaptações efetuadas;

– Declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

 Os proventos relativos à pensão, reforma ou aposentadoria das pessoas que possuem Esclerose Múltipla estão isentos do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após o período de recebimento dos mesmos. Inclusive, o beneficiário pode pleitear a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença. Para fazer jus à isenção, é preciso a comprovação da doença, via laudo pericial emitido pelo Município.

Situações que não geram isenção:

(a) Rendimentos decorrentes da atividade, isto é, se o paciente ainda não se aposentou;

(b) Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

(c) Rendimentos de outra natureza, como aluguéis, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

A aposentadoria por invalidez é concedida à pessoa com Esclerose Múltipla que não tem mais condições de exercer qualquer atividade laboral. Importante ressaltar que apenas atestar ser portador da doença não gera direito ao benefício.

Caso haja necessidade de assistência permanente de outra pessoa, como enfermeiros ou cuidadores, e não tenha comprovadamente como manter este cuidado, o valor do benefício terá um acréscimo de 25%.

No transporte público municipal, a gratuidade depende da legislação de cada município, mas é válida para passagens de ônibus, metrô, trem e barcas. É conferida às pessoas com doenças crônicas que necessitam de tratamento continuado, bem como àqueles que prestam assistência ao paciente, na condição de acompanhante.

Para dar entrada na solicitação do bilhete de gratuidade é preciso dirigir-se a um posto de atendimento da Secretaria de Estado de Transporte do seu município para solicitar a guia de cadastramento, a qual deverá ser preenchida por um médico habilitado da rede federal, estadual ou municipal do SUS. O pedido será avaliado por uma equipe médica e o deferimento ou não da solicitação é dado em até 60 dias após a entrada do processo. O bilhete será concedido com o limite de viagens necessárias para realização do tratamento na unidade de saúde indicada.

A pessoa com Esclerose Múltipla que apresentar deficiência física incapacitante e possuir financiamento imobiliário, por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, pode requerer a quitação do imóvel pela seguradora, desde que comprovado o estado de invalidez. Essa comprovação deve ser feita junto ao órgão que financiou o imóvel, apresentando a seguinte documentação:

– Aviso de Sinistro Habitacional preenchido;

– Declaração de invalidez permanente em impresso padrão da seguradora;

– Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente;

– Comunicado do sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico;

– Contrato de financiamento;

– Declaração específica com indicação expressa de responsabilidade de cada financiado;

– Demonstrativo de evolução do saldo devedor;

– Demonstrativo de pagamento de parcelas.

O andamento dos processos judicias é prioritário para pessoas com Esclerose Múltipla. Essa prioridade na tramitação deve ser solicitada ao Juiz, por meio do advogado, e independe de aprovação pelo órgão de Justiça, sendo imediatamente consentida, após a prova de condição do beneficiário. 

 

* Colaborou para essa seção a Apemerj e o advogado Sérgio Souza. Caso queira mais informações, envie um e-mail para esclerosemultiplarj@gmail.com, que teremos satisfação em atendê-lo.

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